21 de Março: um dia de lutas, debates e reflexões.

21 de Março: um dia de lutas, debates e reflexões.

Por Gleidson Renato Martins Dias[1] – Táta Ndaji dya N’zambi[2]

Por Felipe Silva Alves[3]

O dia 21 de março já é conhecido pelos ativistas antirracistas desde 1969, como um dia de lutas, debates e reflexões, pois em 1969 a ONU – Organizações das Nações Unidas – o proclamou como Dia Internacional de Luta pela Eliminação da Discriminação Racial.

A data é em memória ao fato que ficou conhecido como o Massacre de Shaperville, em Jonesburgo, África do Sul. Naquele dia, o regime do apartheid da África do Sul assassinou 69 jovens negros que protestavam, de forma pacífica contra a Lei do Passe, a qual limitava os lugares por onde eles podiam circular e os obrigavam a portarem cartões com registros dos respectivos locais pelos os quais eles teriam possibilidade de acesso.

Deste de então, em todo o planeta este dia é dedicado à memória dos que tombaram, à luta contra a discriminação racial, bem como à denúncia para que nunca mais aconteça.

No entanto o dia 21 de março, no Brasil, ficou ainda mais relevante para aqueles e aquelas que ainda sonham com um mundo sem racismo-colonialismo, pois o Projeto de Lei nº 2053/2022 de lavra do Deputado Federal do PT de São Paulo, Vicentinho tornou-se este ano a Lei nº 14.519, de 05 de janeiro de 2023 instituindo o Dia Nacional das Tradições das Raízes de Matrizes Africanas e Nações do Candomblé, a ser comemorado anualmente, no já dia de lutas, 21 de março.

A proposta fora apresentada primeiramente, pelo Deputado Federal Carlos Santana PT/RJ, no então PL 3551/2105. Vicentinho então desarquiva e reapresenta a proposta original, sancionada este ano pelo Presidente Luiz Inácio Lula da Silva. A referida Lei tem tão-somente dois artigos:

Art. 1º Fica instituído o Dia Nacional das Tradições das Raízes de Matrizes Africanas e Nações do Candomblé, a ser comemorado anualmente no dia 21 de março.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

A justificativa da proposta afirma que o então projeto é apresentando para atender “à comunidade de religiões de matrizes africanas”. Relata, ainda, a respeito da ancestralidade do candomblé, que fora trazido para o Brasil no período racista-escravagista e destaca a marginalização, criminalização e perseguição ao candomblé “num passado não muito distante”.

No que se refere ao campo simbólico, não restam dúvidas da importância da Lei nº 14.519, de 05 de janeiro de 2023, ainda mais em tempos de ódio e de reconhecimento da existência, não só de Intolerância Racial, mas principalmente do Racismo Religioso.

No entanto como não apresenta outras ferramentas fica, em princípio no campo simbólico.

Neste sentido, importante lembrar uma legislação à frente da já referida, pouquíssimo utilizada (conhecida) pelos(as) operadores(as) do Direito: o Estatuto da Igualdade Racial do Estado do Rio Grande do Sul.

A Lei nº 13.694, de 19 de janeiro de 2011, que institui o Estatuto gaúcho, trás no seu artigo 1º algo inovador: o combate à Intolerância Religiosa enquanto ação, obrigatória para o desenvolvimento do Estado.

Art. 1° – Esta Lei institui o Estatuto Estadual da Igualdade Racial e de Combate à Intolerância Religiosa contra quaisquer religiões, como ação estadual de desenvolvimento do Rio Grande do Sul, objetivando a superação do preconceito, da discriminação e das desigualdades raciais.

O Combate a Intolerância Religiosa enquanto fomento de desenvolvimento do Estado, tem por escopo a superação do preconceito, da discriminação e das desigualdades raciais. Salvo interpretação diversa, apresenta-se, portanto como mais uma ferramenta jurídica a serviço da luta pela eliminação das desigualdades raciais e do povo tradicional de Matriz Africana.

Pelos que tombaram no dia 21 de março de 1960!

Pelos que tombaram pelo aparato estatal!

Pelos que tombaram na luta contra o Racismo!


[1] Nome civil. Doutorando e Mestre em Direito pela UNISINOS, Bolsista CAPES; Conselheiro do IAJ; Membro da Direção do ILABANTU – Instituto Latino Americano de Tradições Afro Bantu; filiado ao MNU – Movimento Negro Unificado.

[2] Nome de reafricanização dado ao Cargo Sagrado de Táta Kambondo da Comunidade Tradicional de Matriz Africana Afro-Bantu Nzo Tubansi.

[3] Advogado, Especialista em Direito Penal e Mestrando em Direito Administrativo e Administração Pública pela Universidad de Buenos Aires – UBA e Bolsita do IAJ.

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